O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a criação da política estadual de sanitização de ambientes, devendo ser implementada nos locais fechados de acesso coletivo públicos ou privados, possuindo sistema de climatização ou não, objetivando evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo Único – A implementação da política de que trata o caput deverá priorizar as unidades de saúde fixas e móveis.
Art. 2° A sanitização de ambientes deverá ser realizada inclusive em paredes, tetos, pisos e imobiliários.
- 1°O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivo à saúde e ao meio ambiente.
- 2°Fica estabelecida a periodicidade de manutenção, conforme o estabelecido na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em ônibus, trens, metrôs e barcas que possuam aparelho de ar-condicionado, devendo afixar em local visível a data da manutenção, bem como o período de validade, a empresa que executou o serviço e o seu responsável técnico.
Art. 3° O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, definindo os padrões mínimos de limpeza, bem como a sua periodicidade, a fim de eliminar ou impedir a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde nesses ambientes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
