O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as operadoras de telefonia móvel obrigadas a disponibilizar os boletins diários emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde sobre condutas, procedimentos e recomendações de saúde pública, referentes às medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único. As informações, de que trata o caput do art. 1°, serão as oficiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2° A obrigatoriedade disposta no caput do art. 1° se dará através de Serviço de Mensagem Curta (SMS) e/ou através de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas.
Art. 3° As operadoras de telefonia móvel não poderão suspender os serviços de envio das mensagens, que são consideradas de utilidade pública, em decorrência do inadimplemento dos consumidores.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5° Esta Lei terá o prazo de vigência enquanto perdurar o estado de emergência (Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020) estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
