O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II, do artigo 74, da Lei n° 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução define os grupos de embalagens recicláveis e estabelece a documentação para qualificação da empresa aderente e os procedimentos do processo de homologação, previstos no Decreto 15.340/2019, e dá outras providências.
Art. 2° Entende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:
I – Vidros;
II – Papéis e Papelões;
III – Plásticos;
IV – Metais;
V – Outros materiais recicláveis, exceto os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras.
Art. 3° As etapas do processo de homologação, que trata o art. 6°, do Decreto 15.340/2019, deverão ser realizadas atendendo no mínimo os seguintes requisitos:
I – Documento para comprovação de origem: documento que comprova o encaminhamento de resíduos ao operador logístico, contendo minimamente a origem, a massa e o CNPJ ou CPF do fornecedor.
II – Documentos necessários para validação do cumprimento das responsabilidades dos operadores logísticos perante os órgãos ambientais:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado;
c) Alvará de funcionamento;
d) Licença Ambiental de Operação ou documento que comprove sua dispensa;
e) Certificado de calibração de balanças.
III – A auditoria nos operadores logísticos terá como objetivo verificar o controle de origem das embalagens, as estruturas existentes, a capacidade operacional e o controle de destinação das embalagens até a recicladora. O relatório de auditoria deverá conter no mínimo:
a) Coordenadas geográficas;
b) Registro fotográfico (fotos da fachada e linha de operação);
c) Declaração de Capacidade Operacional devidamente assinada pelo responsável técnico/legal do operador logístico e do sistema de logística reversa, conforme modelo disponibilizado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.
IV – Documento para comprovação de destino: relatório de notas fiscais de saída, emitidas pelos operadores logísticos em favor das recicladoras, que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, em formato EXCEL ou XML, contendo, no mínimo: chave de acesso da nota fiscal, CNPJ e nome de comprador, CNPJ e nome de operador logístico, massa por grupo de embalagens recicláveis, data da comercialização e local de entrega.
§ 1° O processo de homologação deverá ser realizado com periodicidade máxima de 1 (um) ano.
§ 2° A validação dos documentos do inciso II, quando referente a organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, poderá ser exigida progressivamente, a critério do órgão ambiental.
Art. 4° Os documentos referentes ao processo de homologação dos operadores logísticos previstos no inciso II e a declaração de capacidade operacional, prevista no inciso III, ambos do art. 3°, deverão ficar armazenados pelo período de 5 anos no banco de dados do sistema de logística reversa e à disposição do órgão ambiental.
Art. 5° A ausência de quaisquer documentos relacionados no art. 3°, ensejará notificação para suprir o documento faltante.
§ 1° O não cumprimento da notificação ensejará a:
I – anulação da massa, no comprovante de destino, na proporção correspondente à apresentada pelo operador logístico irregular.
II – penalização da entidade gestora, conforme previsão do art. 11, do Decreto 15.340/2019.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 11 de maio de 2020.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
