O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 6°, no art. 21 e no art. 29 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4° da Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3° do Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 17.308, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto n° 17.328, de 8 de abril de 2020, que determinou a suspensão por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.”.
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 17.308, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4° da Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3° do Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1° do mesmo art. 3°, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei n° 10.082, de 2011, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto n° 17.328, de 2020.”.
Art. 3° O art. 8° do Decreto n° 17.308, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O disposto nos arts. 2° a 5° aplica-se exclusivamente aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os ALFs, por meio do Decreto n° 17.328, de 2020.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2020.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
