CONSIDERANDO a decisão judicial proferida pela Vara de Interesse Difuso e Coletivo do Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação Civil Pública n° 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo o Município de São Luís como destinatário;
CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL N° 35.784. de 03 de Maio de 2020 e o DECRETO MUNICIPAL N° 55.068, de 04 de Maio de 2020, apresentando os termos das regulamentações sobre a decisão judicial supramencionada, determinando as competências quanto as providencias a serem tomadas no âmbito do trânsito e transporte:
CONSIDERANDO a MEDIDA PROVISÓRIA N° 313, de 08 de Maio de 2020, dispondo sobre a restrição temporária da circulação de veículos automotores nas rodovias estaduais e nas vias públicas localizadas no território dos municípios da Ilha do Maranhão (São Luis, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa);
CONSIDERANDO que conforme a disposto no artigo 24 do CTB, compete ao órgãos municipais de trânsito, no âmbito da sua circunscrição planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas complementares ao LOCKDOWN, visando restringir a circulação de veículos nas vias de São Luís
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído e regulamentado o Rodízio Municipal de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Luís, no período de 11 a 14 de maio do corrente ano, com base no dígito final da placa do veiculo, independentemente de sua localidade de licenciamento, ficando permitida a circulação da seguinte forma:
I – nos dias 11 e 13 de maio de 2020. segunda e quarta-feira, respectivamente, poderão circular os veículos cujo o dígito final da placa seja impar 1, 3, 5, 7 e 9.
II – nos dias 12 e 14 de maio de 2020, terça e quinta-feira respectivamente, poderão circular os veículos cujo o dígito final da placa seja par 0, 2, 4, 6 e 8.
Parágrafo único. O rodízio de veículos se iniciará no dia 11 de maio de 2020, às 00:00 (zero horas, com o seu termino no dia 14 de maio de 2020. as 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).
Art. 2° Excetuam-se da proibição de circulação fixada pelo rodízio municipal os seguintes veículos:
I – ambulâncias;
II – veículos da Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Policia Federal e Polícia Rodoviária Federal;
III – veículos destinados a fiscalização e operação do trânsito e transportes;
IV – veículos vinculados a rede hospitalar pública, privada e laboratorial;
V – veículos vinculados as forças armadas:
VI – veículos a serviço da Defesa Civil, Blitz Urbana, Guarda Municipal e Conselhos Tutelares:
VII – veículos vinculados ou a serviço dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, bem como do Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados da Brasil:
VIII – caminhões guinchos e veículos de vigilância privada de transporte de valores:
IX – veículos de transportes coletivos e de lotação que estejam autorizados a operar o serviço:
X – veículos dos prestadores de serviços vinculados ao sistema de transporte coletivo quando em deslocamento para o desempenho de suas atividades;
XI – mototáxis e táxis e veículos vinculados a serviço de transporte acionados por aplicativos, devidamente autorizados a operar o serviço;
XII – veículos vinculados a fiscalização ambiental, defesa do consumidor, bem como os vinculados à fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
XIII – veículos das prestadoras de serviço atinentes à saneamento básico, coleta de lixo, energia elétrica, iluminação pública, gás e combustíveis, telecomunicações, serviços postais e internet;
XIV – veículos institucionais vinculado aos órgãos e entidades dos Poderes Executivos Estadual e Municipal;
XV – veículos funerários;
XVI – veículos pertencentes aos órgãos e profissionais de imprensa, quando em serviços voltados à cobertura jornalística e demais deslocamentos necessários ao desempenha de suas atividades;
XVII – veículos pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas:
XVIII – veículos conduzidos por ou destinados a condução de:
a) pessoa com deficiência ou com doença crônica que comprometa a sua mobilidade, pessoa que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico.
XIX – veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos comercializados por meio de aplicativos;
XX – veículos considerados de serviços essenciais, pertencentes ou vinculados aos órgãos ou aos profissionais previstos no art. 3°, incisos I a XVII do Decreto Municipal n° 54.936, de 23 de março de 2020;
XXI – veículos pertencentes aos empregados de bancos, lotéricas e correspondentes bancários, comprovado o deslocamento para o exercício de sua atividade;
Parágrafo único. Excetuam-se também da restrição de circulação fixada pelo rodízio os veículos pertencentes a profissionais de saúde e todos os trabalhadores de estabelecimentos de saúde, quando em deslocamento para o desempenho de suas atividades laborais, desde que devidamente comprovado.
Art. 3° Pelo descumprimento das restrições estabelecidas por esta Portaria, ficará o infrator sujeito a penalidade prevista na Medida Provisória n° 313, de 08 de Maio de 2020 e demais disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4° Fica sob a responsabilidade das Superintendências de Trânsito as análises técnicas e avaliações do cumprimento desta Portaria.
Art. 5° O Secretario Municipal de Trânsito com base em elementos técnicos e operacionais poderá estabelecer normas complementares a esta Portaria,
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor no dia 11 de maio de 202,. produzindo efeitos até o dia 14 de maio de 2020. podendo ser, a qualquer tempo, alterada, prorrogada ou revogada.
Dê Ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ISRAEL PETHROS MUNIZ RIBEIRO
Secretário