O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com as instituições religiosas, do Terceiro Setor e instituições da sociedade civil, para a distribuição de cestas básicas, durante a vigência do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020.
- 1°Para o cumprimento do disposto no caput, as instituições religiosas, do Terceiro Setor e instituições da sociedade civil deverão cumprir os critérios sociais a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos para distribuição de cestas básicas à população.
- 2°As instituições religiosas, do Terceiro Setor ou instituições da sociedade civil que receberem as cestas básicas do governo deverão prestar contas sobre data e quantidade de alimentos recebidos, bem como sobre data, quantidade e locais que foram distribuídos.
- 3°A distribuição de cestas básicas à população será realizada independente de filiação religiosa dos atendidos, por ordem de chegada, devendo ser preenchido recibo de entrega contendo nome, identidade, CPF e assinatura do beneficiado.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020
WILSON WITZEL
Governador
