O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência, referente ao novo coronavírus – COVID-19, da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do estado de Roraima.
§ 1° Para os efeitos deste Lei, consideram-se os seguintes produtos:
I – álcool em gel;
II – máscaras descartáveis;
III – papel higiênico;
IV – sacos de lixo; e
V – papel toalha.
§ 2° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados os preços praticados em 1° de março de 2020.
§ 3° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços, nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
§ 4° O consumidor que constatar a elevação injustificada dos produtos e serviços do § 1° poderá acionar os órgãos de Defesa do Consumidor ou o Poder Judiciário para a providências necessárias.
Art. 2° Ficam proibidas as concessionárias de serviços públicos essenciais de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social, no âmbito do estado de Roraima.
§ 1° Entendem-se como serviços públicos essenciais, para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água, energia elétrica e tratamento de esgoto.
§ 2° Após o fim das restrições decorrentes do plano de contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
§ 3° O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
Art. 3° Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 4° Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.
Art. 5° Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON-RR).
Art. 7° Enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território de Roraima – Decreto n° 28.635, ficam interrompidos os prazos previstos no artigo 82 da Lei Estadual n° 059, de 28 de dezembro de 1993, para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1° A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2° Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas nos artigos 84 e 85 da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993, para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 8° Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Após o fim do estado de calamidade decretado pelo Governo do Estado, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requererem a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
