A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que as disposições da Lei Federal n° 13.021, de 08 de agosto de 2014 regem as ações de assistência farmacêutica e que, nesse contexto, a farmácia se configura como uma unidade de prestação de serviços destinada, sobretudo, à assistência em saúde;
CONSIDERANDO que as farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de promoção da saúde e educação sanitária promovidos pelo Poder Público, na forma prevista no art. 92 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Decreto-Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências,
CONSIDERANDO a vasta capilaridade do setor farmacêutico no município e a necessidade de se vacinar o maior número de pessoas em campanhas de imunização, conforme demanda e interesse da saúde pública,
DECRETA:
Art. 1° As farmácias e drogarias licenciadas pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses – S/SUBVISA estão autorizadas, excepcionalmente no ano 2020, a realizar atividade de vacinação em campanhas de imunização conforme relevância em saúde pública.
Parágrafo único. Para realização da atividade prevista no caput, as farmácias e drogarias deverão:
I – adotar procedimentos que garantam a segurança e a qualidade na conservação, na aplicação e no monitoramento das vacinas da campanha, a segurança do vacinado e do profissional de saúde que realizará a atividade de vacinação, assim como a higienização das mãos entre as aplicações;
II – possuir:
a) no documento de licença sanitária municipal, a atividade de aplicação de medicamentos injetáveis ou serviços de vacinação e imunização humana;
b) Autorização de Funcionamento – AFE para prestação de serviços farmacêuticos;
c) sala para prestação de serviços farmacêuticos de acordo com o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;
d) profissional farmacêutico habilitado junto ao Consellho Regional de Farmácia – CRF para aplicação de vacinas;
e) caixa térmica, gelo reciclável e termômetros em pleno funcionamento, para conservação das vacinas;
f) meios de prover o descarte adequado de acordo com o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
g) mapa de apuração de doses aplicadas e ou registro nominal para a digitação no sistema em vigência
III – obedecer às restrições e medidas de interesse sanitário impostas pelo Decreto-Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, e pela Resolução SMS n° 4.342, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas especiais de interesse sanitário em razão da pandemia de COVID-19.
Art. 2° As vacinas e insumos (seringas, agulhas e comprovantes de vacinação) serão disponibilizados nas unidades de atenção primária previamente definidas para liberação em data e horário agendados.
§ 1° O transporte das vacinas e insumos ficará a cargo das farmácias e drogarias participantes, devendo obedecer às Normativas do Manual de Rede de Frio do Ministério da Saúde.
§ 2° Após o encerramento da atividade, as farmácias e drogarias participantes deverão proceder a devolução de matérias e dados de registro conforme orientação técnica.
Art. 3° Caberá ao serviço participante garantir atendimento imediato às possíveis intercorrências relacionadas à vacinação e o encaminhamento de maior complexidade para continuidade da atenção, se necessário, conforme RDC/ANVISA no 197/2017;
Art. 4° A inobservância ao disposto neste Decreto configurará infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas no Decreto-Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.
Art. 5° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde
