O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no artigo 6° da Lei Federal n.13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria n° 264, de 17 de fevereiro de 2020, onde consta Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus – SARS-CoV na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional como notificação imediata dentro das 24 horas a partir da suspeita;
CONSIDERANDO que referida obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 6° da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a subnotificação de casos pode trazer prejuízos para o controle da epidemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 132 do Código Sanitário Estadual (Lei n. 1.293/1992), que preconiza que são obrigados a fazer notificação a autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na lista de notificações compulsória do Estado: médicos ou outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.), onde tenha estado o paciente, respeitado o disposto no art. 129;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 341, inciso XXXII do Código Sanitário Estadual constitui infração sanitária, passível de sanções legais decorrentes, transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os laboratórios de análises clínicas públicos e privados; hospitais públicos e privados, drogarias, farmácias que realizam os testes para Coronavírus – Covid -19, localizados no território sul-mato-grossense, obrigados a efetuar a notificação compulsória de todos os casos suspeitos e detectados positivos para COVID-19 pelas metodologias de teste rápido (imunocromatografia), teste sorológico (enzimaimunoesaio, eletroquimioluminescência, quimioluminescência) e/ou biologia molecular ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde – CIEVS com os dados conforme planilha no Anexo I, em formato Excel, através do e-mail: resultadoscovidms@gmail.com.
Art. 2° Deverão ser informados os resultados de testes rápidos detectados positivos e serão aceitos como notificados e para encerramento de casos desde que os testes sejam registrados pela ANVISA e validados pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS). Os casos positivos deverão ser notificados no E-SUS VE por meio de auto cadastro no endereço eletrônico notifica@saude.gov.br e informados via e-mail.
Art. 3° Resultado de testes moleculares serão aceitos como notificados e para encerramento de casos desde que o laboratório comprove validação/habilitação do laboratório executor das análises por laboratório de referência no Estado; em Mato Grosso do Sul, o laboratório de referência é o LACEN.
Art. 4° Laboratórios que realizam análises por biologia molecular em Mato Grosso do Sul, ficam obrigados ao envio de 01 (uma) alíquota das amostras com resultado detectável ao LACEN/MS.
Art. 5° Os laboratórios, hospitais, farmácias e drogarias de que trata o art.1° que descumprirem a determinação estarão sujeitos às sanções previstas no Código Sanitário Estadual, sem prejuízo da incidência de outras penalidades legais.
Art. 6° Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde Mato Grosso do Sul