O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as empresas concessionárias de transportes públicos realizem diariamente a cada final de percurso a desinfecção e a limpeza de seus veículos para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID 19).
Art. 2° VETADO
Art. 3° Caberá aos órgãos do Poder Executivo a devida fiscalização para efetivação desta Lei.
Art. 4° As empresas que não cumprirem o disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, poderão ter suas concessões suspensas de transportes suspensas, temporariamente, ou até mesmo cassadas pelo Poder Concedente Estadual em caso de reincidência, garantida a ampla defesa e contraditório.
Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III – multa de 1000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV – multa de 5000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 6° VETADO
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador