O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS n°s 54, de 2007, 113, de 2019 e 42, de 2020, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000000015/2020,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o item 95 à Parte I:
“95 – Operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando o consumo mensal não exceda a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora, para consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 54/07 e 113/19).” (AC)
II – o item 111 à Parte II:
“111 – A parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no período indicado no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2020.
Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/20”. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de abril de 2020, em relação ao disposto no inciso II do art. 1° deste Decreto; e
II – do primeiro dia posterior ao final do período de isenção indicado no Convênio ICMS 42, de 2020, em relação ao disposto no inciso I do art. 1° deste Decreto.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de abril de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador