O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 – e
CONSIDERANDO que:
I – em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS – decretou a disseminação da Covid-19 como uma pandemia mundial;
II – a doença provocada pela Covid-19 necessita de medidas coordenadas, integradas e cooperadas de âmbito nacional, regional e local;
III – na esfera federal, com o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública;
IV – o Estado de Minas Gerais decretou estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 – no âmbito de todo o território do Estado, por meio do Decreto n° 47.891, de 20 de março de2020;
V – a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil reconheceu o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Minas Gerais, em decorrência de doenças infecciosas virais – 1.5.1.1.0 (COVID-19) -, por meio da Portaria n° 1.106, de 16 de abril de 2020, publicada em 17 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no Município de Belo Horizonte, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG -, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 2° Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto n° 17.297, de 17 de março de 2020.
Art. 3° Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1° à aprovação da ALMG.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
