O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que a medida de quarentena imposta pelos Estados e Municípios conforme previsto no § 5° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, depende de ato do Ministro da Saúde;
CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde editou a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, autorizando em seu § 2° do art. 4° imposição de quarentena pelos Estados e Municípios pelo prazo máximo de até 40 (quarenta) dias;
CONSIDERANDO que a prorrogação da quarentena após 40 (quarenta) dias, depende de autorização do Cento de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE-nCoV, nos termos do § 3° do art. 4° da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADF n° 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.
DECRETA:
Art. 1° O caput dos arts. 3°, 9°, 10 e § 2° do art. 12 do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020, que “Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do art. 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Ficam estabelecidas até 25 de abril de 2020, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE-nCoV, conforme redação do § 3° do art. 4° da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
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Art. 9°Ficam suspensas, até 25 de abril de 2020, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE-nCoV, conforme redação do § 3° do art. 4° da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde.
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Art. 10. Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito local.
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Art. 12………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.
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Art. 2° Acresce itens na alínea “d” do inciso I do art. 3° e inciso VIII do § 3° do art. 10 do Decreto n° 24.919, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………………………………
I -…………………………………………………………………………………………………………………….
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16. restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
17. lojas de equipamentos de informática;
18. óticas; e
19. lojas de máquinas e implementos agrícolas.
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Art. 10 ………………………………………………………………………………………………………………
§ 3°…………………………………………………………………………………………………………………….
VIII -o transporte coletivo de passageiros municipal, urbano e rural, em todo o território do Estado, não poderá exceder à capacidade máxima de passageiros sentados e nem permitir o acesso sem máscaras.
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Art. 3° Revoga-se o § 1° do art. 10 do Decreto n° 24.919, de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 16 de abril de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
