O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° O mapeamento de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada Município do Estado do Espírito Santo em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:
I – Risco baixo;
II – Risco moderado;
III – Risco alto; e
IV – Risco extremo.
Parágrafo único. Os critérios epidemiológicos e os indicadores a serem considerados para o enquadramento dos Municípios nos níveis de risco serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3° O enquadramento dos Municípios nos níveis de risco será feito semanalmente por ato do Secretário de Estado da Saúde, que poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 1° Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana terão o mesmo enquadramento, tomando-se como referência aquele obtido pelo Município que obtiver a avaliação mais grave.
§ 2° Além dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.
§ 3° O disposto no § 2° não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado no risco moderado.
Art. 4° As medidas qualificadas e as ações que deverão ser executadas pelo Estado e pelos Municípios em cada nível de risco serão estabelecidas:
I – por ato do Secretário de Estado da Saúde, para os níveis de risco baixo, moderado e alto; e
II – por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, para o nível de risco extremo.
Parágrafo único. As medidas e as ações mencionadas no caput deverão observar as seguintes diretrizes:
I – Prevenção, quando o risco for baixo;
II – Alerta, quando o risco for moderado;
III – Atenção, quando o risco for alto; e
IV – Emergência, quando risco for extremo.
Art. 5° Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Art. 6° Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde – COES-COVID19.
Art. 7° O descumprimento pelos Municípios da fiscalização e/ou da execução das medidas qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art. 4°, e das regras previstas nos arts. 5° e 6° implicará no enquadramento do Município no nível de risco subsequente na ordem de gravidade prevista no art. 2°.
Art. 8° Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, no ato do Secretário de Estado da Saúde editado com base no art. 4° e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 9° Além das medidas qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art. 4°, poderão ser estabelecidas outras medidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas neste Decreto.
§ 1° Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 2° Os templos religiosos não são albergados pelo disposto no §1° deste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
§ 3° Fica mantida a suspensão, até o dia 30 de abril de 2020:
I – das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, estabelecida no art. 3° do Decreto n° 4.597-R, de 16 de março de 2020 e prorrogada no art. 2° do Decreto n° 4.625-R, de 04 de abril de 2020;
II – das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, estabelecida no inciso II do art. 2° do Decreto n° 4.599-R, de 17 de março de 2020 e prorrogada no inciso II do art. 2° do Decreto n° 4.635-R, de 17 de abril de 2020;
III – do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do art. 2° do Decreto n° 4.600- R, de 18 de março de 2020 e prorrogada no inciso III do art. 2° do Decreto n° 4.635-R, de 17 de abril de 2020;
IV – da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso II do art. 2° do Decreto n° 4.604-R, de 19 de março de 2020 e prorrogada no inciso V do art. 2° do Decreto n° 4.635-R, de 17 de abril de 2020; e
V – do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares).
§ 4° A suspensão das atividades educacionais nas escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, somente poderá ser veiculada por Decreto.
§ 5° As demais atividades suspensas anteriormente por Decretos Estaduais e não referidas neste artigo passarão a ser regulamentadas nos termos do presente Decreto.
Art. 10. Em adição às medidas gerais referentes ao transporte público coletivo de passageiros previstas nos atos editados com base no art. 4° deste Decreto, o Secretário de Estado de Mobilidade Urbana e Infraestrutura poderá editar regras complementares em relação ao transporte público metropolitano – Transcol.
Art. 11. A SESA fixará protocolo a ser observado para as atividades que estiverem em funcionamento no Estado do Espírito Santo.
§ 1° Ficam mantidas as medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, e de agências de casas lotéricas, previstas, respectivamente, nos Decretos n° 4.632-R, de 16 de abril de 2020, e 4.616-R, de 30 de março de 2020,
§ 2° A SESA poderá editar ato a fim de alterar as regras previstas nos Decretos referidos no § 1°, observada a uniformidade de tratamento em todo o território estadual, independentemente da classificação de risco, podendo ser adotadas medidas adicionais de proteção de acordo com a variação de risco de cada região no caso das agências de casas lotéricas.
Art. 12. Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de abril de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito – Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
