O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 55.154, de 1° de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:
I – ficam alterados o art. 9° e o inciso I do art. 45, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9° As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4° deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.
Art. 45…
(…)
I – o fechamento dos estabelecimentos comerciais de que trata o art. 5° deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020;
(…)
II – ficam inseridos os §§ 4° e 5° no art. 5°, com a seguinte redação:
Art. 5°…
(…)
§ 4° Os estabelecimentos comerciais de que trata o “caput”deste artigo poderão ter a sua abertura para atendimento ao público autorizada, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do disposto em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, os seguintes requisitos mínimos:
I – determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de observância pelos estabelecimentos comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4° deste Decreto, a proibição de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes;
II – determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de medidas eficazes de fiscalização do cumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 5° Não se aplica o disposto no § 4° deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nas Regiões Metropolitanas de Porto Alegre e da Serra Gaúcha, de que tratam o art. 2° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e as Leis Complementares n° 10.234, de 27 de julho de 1994, n° 11.198, de 23 de julho de 1998, n° 11.201, de 30 de julho de 1998, n° 11.307, de 14 de janeiro de 1999, n° 11.318, de 26 de março de 1999, n° 11.340, de 21 de junho de 1999, n° 11.530, de 21 de setembro de 2000, n° 11.539, de 21 de setembro de 2000, n° 11.645, de 28 de junho de 2001, n° 13.496 de 3 de agosto de 2010, n° 13.853, de 22 de dezembro de 2011, n° 14.047, de 9 de julho de 2012, e n° 14.293, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMAN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.
LEANY LEMOS,
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
