A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o Decreto-Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – COVID – 19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto-Rio n° 47.285, de 23 de março de 2020, Decreto-Rio n° 47.301, de 26 de março de 2020, Decreto-Rio n° 47.338, de 5 de abril de 2020 e;
CONSIDERANDO o Decreto-Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução SMS n° 4.342, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas especiais de interesse sanitário em razão da pandemia de COVID-19.
CONSIDERANDO o princípio da precaução, que, entre outros, rege as ações de vigilância sanitária, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, na forma contida no art. 2°, VIII, da Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam definidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário, relativas ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifruti, a fim de se reduzir os riscos potenciais de contaminação em razão da pandemia de Covid-19, com a adoção das seguintes iniciativas pelos estabelecimentos:
I – acesso controlado de clientes no interior das lojas, como forma de se evitar aglomerações e proteger grupos populacionais mais vulneráveis, com observância dos seguintes procedimentos:
a) no caso da presença de clientes com idade acima de sessenta anos, deve ser concedida total prioridade em qualquer etapa que requeira espera para sua menor exposição;
b) entrada preferencial de um único membro da família por vez, não sendo recomendada a presença de grupos ou de crianças e adolescentes;
c) adoção de medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;
d) demarcação do piso com sinalizadores, com um metro e meio de distanciamento entre os clientes acompanhados ou não de carrinhos ou cestos nas filas dos caixas para pagamento das compras e nos balcões de atendimento.
II – implantação de rotinas específicas de asseio antes do acesso às lojas, bem como de suas instalações, equipamentos e utensílios, tais como:
a) sanitização após a utilização e antes do próximo uso, dos carrinhos e cestas de compra com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool a 70%;
b) borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada;
c) disponibilização de dispensadores de álcool 70% para todos os caixas e balcões de atendimento ao público e em pontos acessíveis para os clientes;
d) em sendo disponibilizados dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual;
e) higienização de piso, por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado;
f) sanitização permanente de qualquer superfície onde haja contato direto de clientes, com solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado.
III – priorização do autoatendimento para comercialização de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados de acordo com a legislação sanitária vigente;
IV – evitar a entrada de indivíduos que apresentem qualquer sintoma respiratório ou febre;
V – avaliação diária dos funcionários na entrada e durante o serviço, os quais, apresentando sintomas respiratórios ou febre, devem ser dispensados.
Art. 2° Ficam vedados o autoatendimento na comercialização de pães e qualquer ação promocional de degustação no interior da loja.
Art. 3° Fica recomendada a instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda – PDV, de forma a proteger o operador.
Art. 4° Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução devem ainda:
I – adotar as medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, bem como para o descarte de equipamentos de proteção individual – EPI eventualmente utilizados por colaboradores e clientes, conforme previsto na Resolução “N” SMS n° 4.342, de 27 de março de 2020, atentando especialmente para:
a) o fornecimento de EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, tais como avental, luvas e botas impermeáveis, os quais devem ser lavados com água e sabão e sanitizados com solução desinfetante.
b) a disponibilização de luvas de cores diferentes para que se diferencie aquelas usadas para higiene de sanitários e manejo de resíduos daquelas destinadas à higienização das outras superfícies.
c) o descarte adequado de resíduos extraordinários como máscaras e luvas, que devem ser acondicionados em saco plástico duplo e segregados separadamente do lixo comum.
II – promover a capacitação de seus colaboradores no tocante às medidas definidas nesta Resolução, objetivando à sua plena observância, bem como anunciar de forma reiterada em seu sistema de som as medidas de higiene e prevenção de transmissão da COVID-19.
Art. 5° A inobservância ao disposto neste regulamento configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no Decreto-Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020.
CAROLINA ALTOÉ VELASCO
Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde
