O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 77 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. As Câmaras e o Pleno só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. A sessão pode se realizar por videoconferência ou outro meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de abril de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
