O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o item 15 na alínea “d” do inciso I do art. 3° do Decreto n° 24.919, de 5 de abril 2020, que “Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°………………………………………………………………………………………………………………
I -………………………………………………………………………………………………………………………
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15. atividades que comercializem insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos.
……………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretario de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
