O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos n os 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do vírus;
CONSIDERANDO o disposto nos Boletins Epidemiológicos n°s 07 e 08 do Ministério da Saúde veiculando que os locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional devem manter a estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA) até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS);
CONSIDERANDO que o Distanciamento Social Seletivo (DSS) configura estratégia por meio da qual apenas alguns grupos ficam isolados, notadamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.), ou condições de risco como obesidade e gestação de risco, excetuadas assim as pessoas com idade abaixo de 60 anos, que podem circular livremente, se assintomáticas, mantendo conduta de distanciamento social e cuidados higiênicos;
CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins, positivamente, ocupa a última posição no ranking de classificação por unidade federada dos casos de confirmação da COVID-19, contabilizando até a presente data o número de 1,63 infectados por 100 mil habitantes, sendo a única a não registrar óbitos,
DECRETA:
Art. 1° É recomendada aos Chefes de Poder Executivo Municipal, a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), na conformidade do que dispõem os Boletins Epidemiológicos n°s 7 e 8, do Ministério da Saúde, relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos com o propósito de:
I – permitir o funcionamento de estabelecimentos comerciais que realizarem atividades e serviços privados não essenciais, mantendo-se rígido controle de acesso para evitar aglomerações, estimulando-se a lavagem das mãos, o uso de álcool em gel 70% e a observância da etiqueta respiratória.
II – garantirem que nos mais diversos locais, públicos e privados:
a) priorizem o distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos clientes e assegurarem o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;
b) assegurarem a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;
c) implementarem o pleno uso de máscara e disponibilizem álcool em gel, considerados, neste caso, os locais com maior circulação de pessoas.
Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Tocantins.
Art. 2° As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário previstas no Decreto n° 6.072, de 21 de março de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
