O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n ° 55.154, de 1°. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:
I – fica alterado o inciso XI do art. 4° e o art. 40, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4°…
…
XI – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
…
Art. 40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul – PROCERGS, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, disponibilizará a alternativa de tunelamento simplificado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, bem como realizará o desenvolvimento de produtos ou a prestação de serviços específicos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), de forma não onerosa.
II – ficam inseridos os incisos VI ao VIII no § 2° no art. 5°, o inciso XXXVI e o § 6° no art. 17, e o art. 42-A, este último passando a compor a Seção II-A no Capítulo VI, com a seguinte redação:
Art. 5°…
…
§ 2°
…
VI – aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4° deste Decreto;
VII – aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4° deste Decreto;
VIII – aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4° deste Decreto.
Art. 17…
…
XXXVI – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.
…
§ 6° Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.
Seção II-A
Do Sistema de Monitoramento do COVID-19
Art. 42-A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 (novo Coronavírus) na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.
Parágrafo único. As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto no “caput”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMAN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.
LEANY LEMOS,
Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
