O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo no SEF 3122/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 1°
………………………..
II – o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do § 1° do art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
………………………..
§ 2° A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1° deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere ° art. 1° deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de março de 2020.
Florianópolis, 6 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI