O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, em todo o Estado, o Programa “Calendário Rio de Janeiro a Janeiro” de fomento e incentivo a eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Empresas produtoras de eventos, que quiserem aderir ao Programa, deverão se candidatar, por meio de inscrição feita em sítio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo.
- 1°O cadastro deve ser feito por evento, a ser realizado com o mínimo de 9 (nove) meses antes da data de realização deste.
- 2°Enquadram-se em eventos as seguintes atividades: festivais, competições esportivas, congressos, exposições, espetáculos culturais, eventos gastronômicos, tecnológicos e de negócios.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios da Lei de Incentivo à Cultura ou aos recursos do Fundo Estadual de Cultura, os eventos inscritos no calendário de que trata esta Lei deverão respeitar os critérios estabelecidos pelas Leis n° 7.035/2015 e n° 8.266/2018 e terão que ser aprovados pelo Conselho Estadual de Política Cultural, observada a distribuição de investimentos culturais entre Capital e Interior, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4° Um Conselho deverá ser criado para julgar os inscritos e selecionar a programação de eventos, seguindo as seguintes diretrizes:
I – os membros reunir-se-ão a cada trimestre para apresentar os seus votos nos inscritos e fazer alterações no calendário;
II – os eventos deverão ser escolhidos por pontuação, onde cada membro dará voto de 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;
III – em caso de empate, o presidente do Conselho terá prerrogativa do desempate;
IV – poderão ser escolhidos até 3 (três) eventos por dia em cada região do Estado, sendo que na Região Metropolitana esse número pode aumentar para 4 (quatro).
Art. 5° O Conselho terá mandato de 2 (dois) anos e será formado por:
I – 3 (três) indicados da ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro);
II – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
III – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Turismo;
IV – 1 (um) indicado da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude;
V – 1(um) indicado pelo Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
VII – 1 (um) indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
VIII – 1 (um) indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO – RJ);
IX – 1 (um) indicado pela OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil – RJ).
Art. 6° Escolhido os membros, estes deverão eleger um Presidente por maioria simples de votos.
Parágrafo Único. Em caso de empate, deverá haver um segundo turno e assim sucessivamente até que se eleja um presidente em maioria simples.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador