CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 780/2019 do CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 061/2020/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial do Estado, em 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 085/2020/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial do Estado, em 12 de fevereiro de 2020; Primando pela legalidade na prestação do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam vedadas as empresas credenciadas para estampem de Placa de Identificação Veicular pela regra da Portaria n° 205/2015/GP/DETRAN-MT, a adquirir, guardar, manter em depósito, fornecer, vender, instalar ou de qualquer forma utilizar, ainda que gratuitamente, lacres veiculares e base (blank) de placa e/ou tarjeta no padrão da Resolução n° 231 do CONTRAN.
§ 1° As empresas credencias deverão entregar na CIRETRAN do município do seu credenciamento, imediatamente, todos os lacres veiculares.
§ 2° As empresas credenciadas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande-MT deverão entregar na Coordenadoria de Controle Veicular, imediatamente, todos os lacres veiculares.
Art. 2° As empresas de estampagem que não se habilitaram para confecção da Placa de Identificação Veicular – PIV (Placa Mercosul) nos termos das Portarias n° 061/2020/GP/DETRAN-MT e 085/2020/GP/DETRAN-MT, ficam proibidas de manter a fachada de identificação visual de estabelecimento credenciado e/ou a empresa em funcionamento.
Art. 3° O descumprimento desta Portaria acarretará na adoção de medida cautelar de suspensão das atividades e responsabilização administrativa, sem prejuízos das sanções civis e criminais dos atos.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publica-se, Registra-se e Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 03 de abril de 2020.
PAULO HENRIQUE LIMA MARQUES
Presidente em Designação do DETRAN-MT