O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto n° 4.319, de 23 de março de 2020, bem como o contido no protocolado sob n° 16.509.475-1,
DECRETA:
Art. 1° Excepcionalmente, no período de 5 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020, a base de cálculo para retenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos, de que trata a Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, poderá ser opcionalmente, em substituição ao previsto no caput do art. 126 do Anexo IX do RICMS, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante prévia lavratura no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, e será irretratável até o fim da vigência desta disposição.
§ 2° A redução prevista no § 3° do art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS não se aplica cumulativamente com a opção de que trata o caput do art. 1° deste decreto.
§ 3° O disposto neste artigo:
I – somente se aplica a fatos geradores ocorridos após a vigência deste decreto;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 4° Na hipótese de descumprimento das condições dispostas neste artigo, será desconsiderada, de ofício, a adesão de que trata o § 1°, sem prejuízo da exigência do imposto devido e demais acréscimos legais desde o início da vigência deste decreto, o qual deverá ser recalculado conforme o caput do art. 126 do Anexo IX do RICMS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2020.
Curitiba, em 02 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda