A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no Art.7°, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata n° 20/2020 da Reunião Extraordinária realizada em 03/04/2020 e
CONSIDERANDO:
a situação de emergência declarada no artigo 1° do referido Decreto Estadual n° 19.549, de 18 de março de 2020;
as disposições específicas do artigo 5° e seus incisos, do mesmo Diploma Legal; e
que, de acordo com o artigo 3° da Lei Estadual n° 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art.1° O Art. 2° da Resolução AGERBA n° 14, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica permitido o transporte intermunicipal hidroviário de veículos e de passageiros, limitado ao deslocamento de trabalhadores para exercício de atividade profissional.
§ 1° Fica determinada a redução em 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de passageiros e de veículos nas embarcações do Sistema Hidroviário, com vistas a evitar aglomeração de pessoas e eventuais contágios, bem como a redução do quadro de horários, que passará a ser o seguinte: às 06:00h, 07:00h, 08:00h, 12:00h, 14:00h, 18:00h, 19:00h e 20:00h, nos dois sentidos, de segunda à sexta-feira, tanto para o Ferry-Boat como para as Lanchinhas.
§ 2° Fica proibido o transporte hidroviário aos sábados, domingos e feriados.
§ 3° Fica proibida a utilização do convés inferior para transportar veículos nas embarcações Zumbi dos Palmares e Dorival Caymmi no Sistema Ferry Boat.
§ 4° Deve ser observado, no Sistema Ferry Boat, como forma de prevenção à transmissão do COVID-19, o devido distanciamento social entre os indivíduos nas filas dos guichês e nas embarcações, sobretudo no momento de desembarque dos passageiros, de modo a se prevenir qualquer tipo de aglomeração.
§ 5° Fica terminantemente proibido o transporte hidroviário para fins de turismo nos terminais náuticos do Estado da Bahia.
§ 6° O descumprimento das determinações deste artigo importará na apreensão imediata da embarcação e na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 12.044/2011.
Art. 2° Permanecem em vigor as demais disposições da Resolução AGERBA n° 14, de 19 de março de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 03 de abril de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado