O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2° do artigo 1° da Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CONTRAN n° 466/2013 e n° 678/2017 e nas Instruções de Serviço Normativas de n° 196/2019, n° 10/2020 e n° 11/2020 e a possibilidade de realização de vistoria eletrônica móvel;
CONSIDERANDO o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS – Organização Mundial de Saúde, e a Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde declarando emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;
CONSIDERANDO os fundamentos constantes nos decretos estaduais 4593-R de 13 de março de 2020 e 4597-R de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO os fundamentos das Instruções de Serviço Normativas DETRAN n° 63/2020 e n° 65/2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os impactos econômicos para pessoas físicas e jurídicas que necessitem alterar/regularizar a situação dos veículos de sua propriedade.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4621 – R, de 02 de abril de 2020, que autoriza o funcionamento das lojas de venda de veículos automotores a partir de 06 de abril de 2020.
RESOLVE:
Art. 1° Permitir às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), às Empresas Estampadoras de Placa, bem como os despachantes documentalistas realizar serviços em local e hora determinados, a pedido do interessado e feito por algum meio de comunicação como telefone ou internet (delivery), sendo obrigados a seguir o protocolo fixado pela Secretaria de Estado de Saúde (SESA) para as atividades;
Art. 2° As Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) ficam autorizadas a realizar as vistorias eletrônicas móveis em veículos com PBT inferior a 10 toneladas, independentemente de estarem em locais diversos das revendas de veículos, pátios de apreensão e pátio de seguradoras.
Art. 3° Estas permissões estarão vigentes durante o período que durarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no Estado do Espírito Santo ou até ulterior deliberação da Direção Geral do DETRAN|ES.
Art. 4° Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 03 de abril de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES