O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura, ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vinculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFPISE), a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE, de que trata a Lei n° 4.534, de 12 de abril de 2002.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Aracaju, 31 de março e 132° da República. de 2020; 199° da Independência.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
