O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE,
CONSIDERANDO
– a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
– os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagra-dos em função do COVID – 19;
– o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que estabelece a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá providencias complementares;
– o Decreto 64.879, de 20.3.2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
– o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus);
– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03-1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde;
– o disposto na Resolução SS-40, de 27-3-2020, que define o Biobanco de Amostras Clínicas do COVID-19 do Estado de São Paulo – Biobanco COVID-19 – no Instituto Adolfo Lutz,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, sob coordenação do Doutor Dimas Tadeu Covas, a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19 com as seguintes responsabilidades, dentre outras que vierem a ser acrescentadas:
– realizar o diagnóstico do novo coronavírus – COVID-19;
– proceder avaliações técnicas para aquisição de insumos;
– avaliar a relação custo versus efetividade dos insumos e testes disponíveis no mercado;
– providenciar a distribuição de insumos e testes, de acordo com a situação epidemiológica;
– definir protocolos de trabalho, (fluxos), para o sequenciamento genético e investigação do perfil do vírus no território nacional;
Art. 2° Integram a plataforma de Laboratórios:
I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
– Instituto Adolfo Lutz – Central e Regionais;
– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP/ Instituto Central;
– Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
– Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto;
– Laboratório de Análises Clínicas e Patologia do Hospital das Clínicas da UNICAMP;
– Hemocentro de Botucatu.
Art. 3° Os laboratórios da rede privada poderão ser integrados à plataforma de laboratórios mediante credenciamento da Secretaria de Saúde.
Art. 4° Outras normas poderão ser editadas para completar o funcionamento da plataforma de laboratórios.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário de Estado da Saúde