O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.732, de 8 de novembro de 2018, que altera a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (Covid-19), sobretudo o seu artigo 3°, § 7° a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde, e na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 15.396, de 19 de março de 2020, que declara no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – COVID-19 e amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;
CONSIDERANDO a Portaria n° 467 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que em caráter excepcional e temporário dispõe sobre as ações de telemedicina, que autoriza no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução-RDC n° 357, de 24 de março de 2020, que estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a necessidade de implantar medidas capazes de impedir ou evitar aglomerações e circulação desnecessária de pacientes em ambulatórios, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, e ao mesmo tempo, que incentivem a promoção e a manutenção da quarentena de pacientes com suspeita de COVID-19 e o isolamento social de indivíduos suscetíveis pertencentes ao grupo de risco da COVID-19 como idosos e de pacientes portadores de comorbidades;
CONSIDERANDO a necessidade de excepcionalizar a ampliação do prazo de validade das prescrições de medicamentos de uso contínuo ou emergencial no Estado do Mato Grosso do Sul a fim de prevenir e mitigar a transmissão do coronavírus SARS-COV-2, durante a epidemia de COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020, as prescrições médicas, inclusive aquelas relativas aos medicamentos sujeitos ao controle especial conforme Portaria SVS n° 344/1998, terão o prazo de validade de 06 (seis) meses.
Art. 2° O prazo de validade das prescrições de medicamentos do Programa Farmácia Popular deverá seguir o disposto nas regulamentações do Ministério da Saúde.
Art. 3° Fica autorizada a venda e a dispensação de medicamentos sujeitos a prescrição médica ou odontológica mediante apresentação de receita gerada ou enviada por meio eletrônico durante atendimento por telemedicina.
§ 1° Na ausência de assinatura eletrônica na prescrição, o comprador deverá apresentar, junto com a receita médica, cópia da mensagem eletrônica (e-mail) enviada pelo prescritor contendo justificativa, nome do paciente, diagnóstico ou CID, medicamento prescrito, dose e posologia.
§ 2° As regras estabelecidas neste dispositivo não se aplicam à Notificação de Receita A (NRA) e à Notificação de Receita B (NRB).
Art. 4° Durante a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial regidos pela Portaria SVS n° 344/1998, fica facultado à farmácia pública dispensar ao paciente a quantidade máxima permitida de medicamentos estipulada pela Resolução RDC ANVISA n° 357, de 24 de março de 2020, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
I – deverá ser retida a 1ª via da prescrição no momento da primeira dispensação para as receitas de controle especial emitidas em duas vias;
II – As Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita B (NRB), Notificação de Receita B2 (NRB2), Notificação de Receita de Talidomida e Lenalidomida (NRT/NRC3), Notificação de Receita de Retinóides Sistêmicos (NRR), Receituário de Controle Especial (RCE), deverão ser retidas pela farmácia quando for fornecida a quantidade máxima permitida de medicamentos estipulada pela Resolução- RDC ANVISA n° 357, de 24 de março de 2020:
a) NRA, NRB2, NRR, NRT, NRC3 contendo medicamentos das listas A, B2, C2 e C3, quantidade para até 03 (três) meses de tratamento;
b) NRB1 e RCE contendo medicamentos das listas B1, C1 e C5, quantidade para até 06 (seis) meses de tratamento.
III – As Notificações de Receita A (NRA), Notificação de Receita B (NRB), Notificação de Receita B2 (NRB2), Notificação de Receita de Talidomida e Lenalidomida (NRT/NRC3), Notificação de Receita de Retinóides Sistêmicos (NRR), Receituário de Controle Especial (RCE), deverão ser devolvidas aos usuários para nova dispensação durante a validade da receita, à exceção da última dispensação, quando a prescrição deverá ser retida no estabelecimento, quando a farmácia pública optar por dispensar quantidade para 30 ou 60 dias de tratamento;
IV – deverá ser registrada em cada dispensação na via/notificação de receita entregue ao usuário;
V – deverão ser mantidos os registros a cada dispensação realizada.
Parágrafo único. As regras estabelecidas neste dispositivo não se aplicam às dispensações realizadas pelas drosgarias e farmácias da rede privada.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020.
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde