O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Tributos Estaduais – CNTE, e das Certidões Positivas de Tributos Estaduais com Efeito Negativo – CPTE, válidas na data da publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”
Art. 2° Para fins de emissão de Certidão Negativa, de Certidão Positiva com Efeito Negativo e para considerar o sujeito passivo em situação que permitiria a emissão da certidão negativa, conforme previsto no Capítulo VII do Título VII do RICMS-RO, deverá ser considerada a situação da regularidade fiscal perante a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia, no dia 20 de março de 2020, data em que foi decretada a Calamidade Pública em razão da pandemia do COVID-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo valerá enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública, em decorrência da pandemia do COVID- 19.
Art. 3° Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais dos tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, durante o prazo estabelecido no caput do artigo 1°.
Art. 4° As disposições deste Decreto estão em consonância à publicação do Decreto n° 24.887, de 2020, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em27 de março de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
