A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no Art. 7°, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual n° 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com a deliberação registrada na Ata n° 17/2020 da Reunião realizada em 26/03/2020 e
CONSIDERANDO:
a situação de emergência declarada no artigo 1° do Decreto Estadual n° 19.549, de 18 de março de 2020;
as disposições específicas do artigo 9° do mesmo diploma legal;
que, de acordo com o artigo 2° da Lei Estadual n° 11.378/2009, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia; e
que, de acordo com o artigo 3° da Lei Estadual n° 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1° Nos municípios onde houver a suspensão temporária da operação de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, por determinação de Decreto expedido pelo Governador do Estado, em sendo excepcionada a circulação de transportes rodoviários públicos ou particulares para deslocamento de trabalhadores residentes em locais próximos, desde que para o exercício de atividade profissional, deverão ser adotadas pelos interessados as providências estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2° Na hipótese do Art. 1°, fica permitida a solicitação, através do e-mail LICENCAEMER-GENCIAL@AGERBA.BA.GOV.BR, de licença emergencial a ser feita por qualquer empresa cadastrada na AGERBA, com o envio do documento do veículo, certificado de registro cadastral da AGERBA, certificado de vistoria válido e relação da empresa/trabalhadores a serem transportados, bem como indicação do trecho a ser operado.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o transporte de passageiros por empresa de fretamento de turismo, salvo com a finalidade de transportar turistas ao aeroporto para que embarquem em vôos saindo do Estado da Bahia, mediante autorização a ser solicitada através do e-mail LICENCAEMERGENCIAL@AGERBA.BA.GOV.BR.
Art. 3° O descumprimento da medida de suspensão temporária da operação de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, prevista no Art. 1°, bem como das determinações contidas na presente Resolução, importará na apreensão imediata do veículo utilizado no transporte, na retenção do respectivo documento, na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 11.378/2009 e demais sanções previstas nas normas administrativas da AGERBA e no CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4° Fica assegurado ao usuário o direito à remarcação ou à restituição dos valores dos bilhetes de passagens adquiridos para viagens a serem realizadas dentro do período de vigência desta Resolução, sem qualquer ônus.
Art. 5° Fica determinado o fechamento dos respectivos Terminais Rodoviários dos municípios onde houver a suspensão temporária da operação de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 6° As determinações desta Resolução serão aplicadas a todas as linhas dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional, Rural e Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, assim como aos Serviços Especiais de Transporte.
Art. 7° As empresas operadoras de linhas rodoviárias e de linhas de travessias hidroviárias deverão comunicar à AGERBA, ao término ou cessação das medidas restritivas impostas, a relação das linhas e horários impactados pela suspensão determinada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 8° As medidas restritivas, objeto desta Resolução, vigorarão enquanto perdurar a suspensão determinada no Ato do Governador do Estado, referido no Art. 1°.
Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, no período da sua vigência.
Art. 10. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 26 de março de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado
