O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que, em face da inclusão do § 4° ao art. 5° do Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, promovida pela Resolução SEFAZ n° 131/20, o comércio atacadista de GLP deixou de ser incluído dentre as atividades sujeitas a controle diferenciado de fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogada a alínea “j”, do inciso I do art. 1° da Portaria SUCIEF n° 41, de 18 de janeiro de 2018.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020
ALINOR DE ALMEIDA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
