O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO:
– a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
– que o isolamento social e as medidas públicas para redução da circulação de pessoas têm se mostrado efetivas para a redução significativa do potencial do contágio;
– a suspensão de alguns serviços do DETRAN/RJ, como medida necessária à prevenção ao contágio da doença;
– a necessidade de resguardar os direitos dos cidadãos diante da crise provocada pela doença;
– a possibilidade de verificar de forma eletrônica os dados dos condutores de veículos;
– o disposto no Decreto Estadual n° 46.984, de 20 de março de 2020;
– a Portaria DETRAN SEI n° 5829/2020, de 13 de março de 2020;
– a Portaria DENATRAN n° 1.657, de 27 de dezembro de 2018; e
– o constante dos autos do Processo n° SEI-160005/000298/2020;
RESOLVE:
Art. 1° O porte da Carteira Nacional de Habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização de trânsito, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o condutor é habilitado e a CNH está na validade conforme a Deliberação n° 185, de 19 de março de 2020 – CONTRAN.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do DETRAN/RJ
