O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei Complementar n° 393, de 29 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
d) no período de 1° a 31 de março de 2020, 80% (oitenta por cento); e (AC)
e) no período de 1° a 30 de abril de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
II – no período de 1° de março a 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 2° O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991,devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
