Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 305, de 20 de janeiro de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para pagamento à vista ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 1° de janeiro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I – com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;
II – com 50% (cinquenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado:
a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;
b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Art. 3° A adesão ao parcelamento com anistia de multa e juros de que trata o art. 1° ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas Unidades de Atendimento, a partir da produção dos efeitos desta Lei, até o dia 28 de fevereiro de 2020.
§ 1° A adesão implica o reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2° A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, em até cinco dias da data da adesão.
Art. 4° É causa de cancelamento do parcelamento de que trata o art. 1°, independentemente de notificação do interessado:
I – a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II – o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 5° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei implica perda de todos os benefícios do previstos.
§ 1° O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.
§ 2° A recomposição de que trata o § 1° levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.
Art. 6° O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 7° Para a operacionalização do benefício previsto nesta Lei aplicam-se, no que couberem, as demais disposições previstas na legislação tributária deste Estado.
Art. 8° O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 17 de março de 2020.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
