DECLARA:
CONSIDERANDO que os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, foram suspensos pela então Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de decisão monocrática firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme “Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866”, a que se refere a Petição Avulsa STF n° 78.058/2017;
CONSIDERANDO a publicação do Ato Declaratório Interpretativo n° 01/2018-SUREC/SEF, que tratou da aplicação no Distrito Federal de legislação revogada, nos termos do disposto na Lei Federal n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”, cujo § 2° do seu art. 11 dispõe que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”;
CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS n° 52/2017 foi revogado pelo Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a perda de objeto do ato declaratório em virtude da referida revogação;
CONSIDERANDO a conveniência de ser explicitado que o Ato Declaratório Interpretativo n° 01/2018-SUREC/SEF perdeu o objeto.
Artigo Único. O Ato Declaratório Interpretativo n° 01/2018-SUREC/SEF teve seus efeitos cessados a partir de 1° de janeiro de 2019, data de início da produção de efeitos do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, que revogou o Convênio ICMS n° 52, de 7 de abril de 2017.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
