O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no artigo 6° da Lei Federal n.13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que referida obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 6° da Lei Federal 13.979/2020;
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a subnotificação de casos pode trazer prejuízos para o controle da epidemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 132 do Código Sanitário Estadual (Lei n. 1.293/1992), que preconiza que são obrigados a fazer notificação a autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na lista de notificações compulsória do Estado: médicos ou outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.), onde tenha estado o paciente, respeitado o disposto no art. 129;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 341, inciso XXXII do Código Sanitário Estadual constitui infração sanitária, passível de sanções legais decorrentes, transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde;
RESOLVE:
Art. 1° Fica a Diretoria Geral de Vigilância e Saúde Estadual responsável por notificar os Laboratórios de Análises Clínicas que realizam os testes para Coronavírus – Covid -19, localizados no território sul-mato-grossense, quanto à obrigatoriedade de notificação compulsória de todos os casos suspeitos e detectados positivos para COVID-19 ao Laboratório Central de Saúde Publica – LACEN;
Art. 2° O Laboratório que descumprir a determinação estará sujeito às sanções previstas no Código Sanitário Estadual, sem prejuízo da incidência de outras penalidades legais.
Art. 3° Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
Mato Grosso do Sul
