O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense.
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 13, de 6 de janeiro de 2020, que altera o Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação n° 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, prevendo em seu artigo 90 § 1° a ampliação da Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC);
CONSIDERANDO a suspensão, pelo Município de Campo Grande, do atendimento ambulatorial em todas as unidades da Rede Municipal de Saúde, conforme disposto no art. 1° da Resolução SESAU n° 523, de 18 de março de 2020, publicada no DIOGRANDE n° 5.861, acarretando em severas dificuldades para renovação de receitas e laudos médicos aos pacientes;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no 5° (quinto) boletim epidemiológico emitido pela Secretaria da Vigilância em Saúde do Ministério de Saúde que prevê a restrição de contato social de idosos e doentes crônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se limitar o deslocamento de idosos e doentes crônicos à Casa da Saúde – CAFE;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus;
RESOLVE:
Art. 1° A Casa da Saúde – CAFE fica autorizada a promover a prorrogação automática das Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade (APAC) por mais 03 (três) meses consecutivos, mesmo antes da adequação referida na Portaria GM/MS n° 13, de 6 de janeiro de 2020.
Art. 2° As Notificações de Receita e Receituários de Controle Especial permanecem seguindo os prazos de validade dispostos nas Portarias Federais n° 344/98/MS e suas alterações e 06/99/MS, até ulterior posicionamento dos órgãos competentes.
Art. 3° Fica excepcionalmente autorizada a dispensação de medicamentos não controlados do componente especializado para até 03 (três) meses de consumo aos pacientes, desde de que haja estoque suficiente e que não acarrete prejuízo ao atendimento de outros pacientes.
Art. 4° A Casa da Saúde – CAFE deve adotar as medidas de prevenção necessárias para evitar a proliferação do coronavírus, especialmente ampliando a distância entre os assentos da sala de espera e mantendo o ambiente arejado.
Art. 5° Fica autorizada a dispensação de medicamentos do componente especializado para pessoas autorizadas, mediante apresentação de declaração assinada pelo paciente ou responsável legal.
§ 1° A assinatura da declaração emitida pelo paciente deve ser equivalente aos documentos existentes nos arquivos da Casa da Saúde – CAFE.
§ 2° As pessoas autorizadas deverão obrigatoriamente apresentar documento pessoal com foto no momento da retirada do medicamento.
Art. 6° No caso de impossibilidade de apresentação, pelo paciente com laudo vigente, de receita de medicamento controlado, em razão de suspensão ou restrição de atendimento ambulatorial, a Secretaria de Estado de Saúde poderá designar médico para atendimento do paciente em caráter excepcional.
Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados individualmente.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
