O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° A infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades estaduais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I – advertência;
II – pena educativa;
III – interdição;
IV – cassação da licença sanitária; e
IV – multa.
§ 2° O disposto no § 1° não afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.
§ 3° A Vigilância Sanitária Estadual e os demais órgãos da Secretaria de Estado de Saúde – SESA, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF, Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo – IPEM, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das medidas constantes nos atos mencionados no caput.
Art. 2° Ficam suspensos o curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o acesso aos autos de processos físicos.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.
Art. 3° O art. 2° do Decreto n° 4.605-R, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto n° 4.606-R, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 1° Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias localizadas às margens de rodovias federais, oficinas de reparação de veículos automotores, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes.
§ 2° O funcionamento dos restaurantes, admitido na forma do § 1°, fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 2°-A A limitação horária veiculada pelo § 2° não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos.
§ 3° No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1° contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2°.
(…)
§ 6° Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
