O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 9.157, de 24 de julho de 2000, que “Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE do Estado de Rondônia.”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. O Presidente, os Julgadores, os Representantes Fiscais e o Procurador do Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
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Art. 35. Na hora regimental, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa ladeado pelos Representantes Fiscais e o Procurador do Estado, à direita e à esquerda pelo responsável para secretariar as sessões, ocupando os Julgadores, os demais lugares, sentando-se os representantes dos contribuintes e os representantes da Fazenda Estadual, alternadamente.
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Art. 42. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao Representante Fiscal, ao contribuinte ou seu representante legal e ao Procurador do Estado, no caso de sustentação oral, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um.
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Art. 46. O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, logo após a sessão de julgamento, que será por ele assinado, bem como pelo Presidente, o Representante Fiscal, o Procurador do Estado, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos.
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Art. 48. Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Representante Fiscal, o Procurador do Estado, a parte ou a autoridade encarregada da execução, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
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Art. 49. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Representante Fiscal, Procurador do Estado, ou a requerimento de Julgador ou do contribuinte.
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Art. 50. …………………………………………………………………………………………………………………
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II – de manifestações escritas, respectivamente, do Representante Fiscal e de Procurador do Estado que oficie no TATE, no caso deste, independentemente da alçada estabelecida no art. 21 – A;
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Art. 68. ……………………………………………………………………………………………………………………
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§ 6°. Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-ão previamente, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias o Representante Fiscal e Procurador do Estado designado para o TATE, neste último caso, observado o disposto no artigo 21 – A.”
Art. 2°Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto n° 9.157, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado de Rondônia farão jus aos jetons nos exatos termos do caput do artigo 31 e caput do artigo 55, à conta do orçamento da Procuradoria- Geral do Estado de Rondônia.
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SEÇÃO V
DOS REPRESENTANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 21-A. Os Procuradores do Estado atuarão na Segunda Instância do TATE, em ambas as Câmaras de Julgamento e na Câmara Plena, a eles cabendo a emissão de parecer jurídico com vistas à análise da legalidade e juridicidade da ação fiscal, quando o valor atualizado do débito fiscal for igual ou superior a 15.000 (quinze mil ) UPFs.
Art. 21-B. Nos processos em que deverá oficiar o Procurador do Estado, será aberta vista com remessa dos Autos, devendo estes serem devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado do respectivo parecer jurídico do representante da PGE.
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Art. 40. ……………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 4º. Após a devolução dos Autos à Secretaria pelo Representante Fiscal será aberta vista, com remessa destes à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, nos casos em que deva esta atuar, para emissão de parecer jurídico no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 69. …………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º. …………………………………………………………………………………………………………………………………
I – . ……………………………………………………………………………………………………………………………………
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d) pelo Procurador do Estado designado para oficiar no TATE;
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
