O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no exercício de suas atribuições que lhe conferem o art. 90, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e art. 4°, incisos I e XIII, da Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade de tomar medidas de prevenção capazes de manter a regularidade do abastecimento da população com produtos da pecuária e agricultura, em face do agravamento da disseminação do COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° Criar o Comitê Especial de Monitoramento dos Impactos da Pandemia da COVID-19 na agropecuária do Estado do Paraná.
Art. 2° O Comitê Especial, de caráter consultivo, é grupo de trabalho de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela articulação dos órgãos e entidades públicas atuantes na produção de alimentos e no abastecimento da população, cujo propósito é a identificação dos entraves e a mitigação das repercussões da pandemia da COVID-19 no setor primário da economia paranaense.
Art. 3° O Comitê é composto pelos representantes titular e suplente indicados pelos órgãos e entidades adiante anunciadas:
I – Norberto Anacleto Ortigara, RG n° 1.185.513-0, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que exercerá a função de coordenador;
II – Natalino Avance de Souza, RG n° 1.161.306-3, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER;
III – Otamir Cesar Martins, RG n° 782.724-9, pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná;
IV – Eder Eduardo Bublitz, RG n° 6.486.882-9, pela Centrais de Abastecimento do Paraná S.A.
§ 1° O Coordenador poderá convidar, para participar das reuniões do Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas federal, estadual ou municipal, e profissionais especialistas, de acordo com o tema ou questão a serem discutidos.
§ 2° O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 3° Os servidores do Comitê Especial desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício de suas funções.
Art. 4° Compete ao Comitê Especial:
I – diagnosticar os impactos a curto prazo do COVID-19 no setor primário da economia paranaense;
II – monitorar os efeitos sociais, econômicos e ambientais da disseminação do COVID-19 nas atividades da agricultura e pecuária no Estado do Paraná e no abastecimento de alimentos à população;
III – propor medidas mitigadoras de danos às cadeias produtivas capazes de assegurar o acesso da população a alimentos seguros, em especial aos grupos pelo COVID-19 expostos a maior risco de vulnerabilidade.
Art. 5° O Comitê poderá criar grupos de trabalho temporários em colaboração ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
