O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
Art. 1° Fica Reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei n° 5.365, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e para execução da lei orçamentária de 2020, e da limitação de empenho que trata o art. 9°, da Lei Complementar n. 101, 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada, por meio da Mensagem n° 7/2020, de 19 de março de 2020.
Art. 2° Fica constituída Comissão no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, composta por cinco Deputados, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (Covid-19).
§ 1° Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão e Ato da Mesa Diretora que regulamentar as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19).
§ 2° A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Secretário de Estado de Fazenda (Sefaz) e o Secretário de Estado de Saúde (SES), para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (Covid-19).
§ 3° Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário de Estado de Fazenda (Sefaz), para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
