Prezado(a) Sr.(a.) «CONTNOME»
OBS: este Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT altera o Correio n° 06/2020, de 05/03/2020.
A alteração diz respeito, única e exclusivamente, à Nota 3 do assunto “Comunicação relevante I – entrada em vigor da nova alíquota de 12%”.
Prezados contribuintes,
COMUNICAÇÃO RELEVANTE I – ENTRADA EM VIGOR DA NOVA ALÍQUOTA DE 12%
Em razão da entrada em vigor, a partir de 1° de março deste ano, da Lei Estadual n° 17.878/19, que reduziu a alíquota interna entre contribuintes catarinenses de 17% para 12%, comunicamos que está sendo editado decreto estadual modificando as Margens de Valor Agregado Original (MVA-ST original) previstas no Anexo 3 do RICMS/SC-01, de forma que a modificação introduzida pela Lei seja contemplada no cálculo da ST.
Referida alteração prevê que na hipótese de incidir sobre a operação própria interna (entre contribuintes catarinenses) a alíquota de 12%, para efeitos de cálculo da ST, a MVA-ST original aplicável às operações internas com mercadorias a seguir identificadas deve ser ajustada de acordo com a seguinte fórmula:
MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1, sendo “MVA-ST original” estabelecida pelo Anexo 1-A ou 3 do RICMS, conforme o caso:
a) cimento;
b) veículos automotores, não relacionados no Anexo 1, Seção IV (não sujeitos à alíquota de 12% – art. 26, III, “f” do Regulamento);
c) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
d) peças, componentes e acessórios para autopropulsados;
e) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador;
f) refrigerantes e outras bebidas;
g) produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos;
Nota 1: conforme citada lei, a nova alíquota não se aplica às operações com mercadorias sujeitas a alíquota de 25%.
Nota 2: o ajuste da MVA-ST original, nas operações internas, somente se aplica às operações cuja alíquota de 12% decorra da alínea “n” do inciso III do art. 19 da Lei n° 10.297/96 (operações entre contribuintes catarinenses). Nos casos em que por decorrência da legislação tributária a operação interna entre contribuintes já seja tributada a 12% (antes da entrada em vigor da Lei), não há necessidade do ajuste da MVA-ST original, uma vez que esta carga tributária já foi considerada na mensuração da margem de valor agregado.
Nota 3: operações interestaduais – os valores das Margens de Valor Agregado – “MVA ajustada”, aplicável às operações interestaduais com as mercadorias anteriormente mencionadas, permanecem inalterados, uma vez que as alíquotas interestaduais não sofreram qualquer modificação.
Dessa forma, nas fórmulas de cálculo da “MVA ajustada” previstas nos arts. 46, § 1°, 49, inciso III, 55, § 1°, 115, 118, § 1°, 127, § 1°, e 134, § 1°, do Anexo 3, quando a alíquota interna for de 12% em razão da Lei Estadual n° 17.878/19 (que reduziu para 12% as alíquotas internas entre contribuintes), em substituição à “MVA original”, deverá o substituto utilizar a “MVA original ajustada”, calculada da forma acima mencionada.
Na pratica, tal ajuste implica a manutenção das MVAs hoje existentes para as operações interestaduais, na medida em que a razão entre “ALQ inter”/ “ALQ intra” (carga interna/carga interestadual) prevista nas fórmulas será igual a 1, nos casos em que a carga interna = carga interestadual.
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1” – Fórmula constante da legislação.
Ela deverá ser ajustada quando se tratar de operação com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% nas operações internas por força da Lei Estadual n° 17.878/19 conforme segue:
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original ajustada) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1”
Calculo da ST – alíquota aplicável é aquela incidente sobre a operação a consumidor final.
Como é de conhecimento, quando uma mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, cabe ao substituto (aquele que pratica a primeira operação) recolher além do imposto relativo à operação própria (aquela realizada entre o remetente e o adquirente da mercadoria), também o imposto incidente na última operação, com destino a consumidor final, desincumbindo os adquirentes intermediários do recolhimento de ICMS.
Razão pela qual, o imposto devido por ST sempre deverá ser calculado considerando a alíquota incidente na operação a consumidor final.
Em assim sendo, importante lembrar que a entrada em vigor da nova alíquota de 12%, aplicável às operações entre contribuintes, em nada modifica tal situação, ou seja, a ST continua a ser calculada mediante utilização da alíquota aplicável à operação a consumidor final, que como de regra em Santa Catarina é de 17% ou 25%.
Para fins de cálculo da ST, referida alíquota (a incidente na operação destinada a consumidor final) é aplicada sobre uma base de cálculo estimada, obtida mediante a apuração de uma margem de valor agregado (MVA), a partir do valor da operação praticada pelo substituto.
Ajuste da MVA
A propósito, voltando a questão do ajuste da MVA abordada no início deste comunicado, destacamos que tal medida não implica alteração de carga tributária.
Para melhor explicar, vamos considerar que, antes da entrada em vigor da lei referida acima, uma mercadoria foi vendida por um estabelecimento industrial ou atacadista catarinense para uma empresa varejista também situada no Estado por $ 100, que posteriormente a revendeu a consumidor final catarinense por $ 150. Neste caso, a MVA foi de 50%.
Então, antes da entrada em vigor da lei que reduziu a alíquota entre contribuintes para 12% o imposto devido pelo fabricante/atacadista (próprio + ST) seria o demonstrado no quadro a seguir:
ICMS próprio = $ 17; ICMS ST = $ 8,5; ICMS total = $ 25,5
Com o advento da nova lei, a alíquota incidente sobre a operação própria realizada pelo industrial/atacadista com destino ao varejista (substituído) passou a ser tributada a 12% e não mais a 17%, fato que reflete no valor da mercadoria, já que o ICMS é um imposto embutido no preço.
Entretanto, uma vez que o ICMS incidente sobre a venda a consumidor final continua a ser de 17%, o preço final a consumidor não se altera (o ICMS embutido na venda a consumidor final continua a ser de 17%, como regra).
Portanto, após a entrada em vigor da lei, considerando a redução de 5 pontos percentuais da alíquota, o novo preço praticado pelo fabricante/atacadista com destino a varejista, no nosso exemplo, será de $ 94,31. Como o valor de venda ao consumidor, por continuar a ser tributada a 17%, não sofreu alteração ($ 150), a nova MVA para fins de ST será de 59,04%.
A alteração da MVA não implica aumento da carga total referente a operação, que continuará, no nosso exemplo a ser de $ 25,5, como demonstrado no quadro abaixo.
COMUNICAÇÃO RELEVANTE II – REVOGAÇÃO DA ST SOBRE AUTOPEÇAS
Comunicamos que a partir de 1° de abril de 2020 a ST sobre autopeças será revogada (Seção XVIII do Capítulo II do Anexo 3), devendo os contribuintes, em relação ao estoque existente em 31 de março de 2020 proceder, se for o caso, conforme previsto no Anexo 3, Capítulo II, Seção VIII (“Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária”), para fins de aproveitamento do crédito do ICMS, inclusive se se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a partir da referida data, a saída das mercadorias excluídas do regime de ST deverá sofrer tributação normal, observado o regime de apuração aplicável ao contribuinte (Normal ou Simples Nacional), ainda que ela tenha ingressado no estabelecimento, até o dia 31.03.20, com ST (que deverá ser lançada a crédito pelo contribuinte).
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet, em http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (escolha no campo “Assunto” a opção “ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”).
Atenciosamente,
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária
Secretaria de Estado da Fazenda


