O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o atendimento ao público em TODAS as agências bancárias no Distrito Federal pelo prazo de quinze dias, decorrente da pandemia do novo Coronavírus.
§ 1° A proibição disposta no caput se estende aos bancos públicos e privados.
§ 2° Ficam excetuados do presente Decreto os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
