O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o conjunto de providências adotadas com o propósito de reforçar os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias, estimados como críticos na disseminação do novo Coronavírus no Tocantins,
DECRETA:
Art. 1° É facultativo o ponto no dia 20 de março de 2020, nas unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual sediadas em Palmas, em subsequência ao feriado de Festividade Cristã de São José, padroeiro da capital.
Parágrafo único. Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de março de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
