O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os operadores e exploradores de serviços de locação de bicicletas compartilhadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a promoverem e amplamente divulgarem campanhas de conscientização sobre o uso seguro e regular dos referidos meios de locomoção.
Parágrafo Único. As campanhas de que dispõe o caput deste artigo deverão conter informações sobre a legislação de trânsito vigente e medidas de segurança e prevenção de acidentes, cuja divulgação de dará por meio impresso, eletrônico ou outro que permita a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 2° A regulamentação desta Lei e a fiscalização de seu cumprimento ficam a encargo do Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entre em vigor no ato de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
