CONSIDERANDO os fundamentos que embasaram a edição do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que visam estabelecer medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COVID 19;
CONSIDERANDO o elevado número de servidores que se enquadram nas situações previstas no § 2° do artigo 7° da referida norma;
CONSIDERANDO a previsão contida no caput do artigo 7° do aludido decreto,
DETERMINA
1. A suspensão, no âmbito da Receita Estadual do Paraná (REPR):
a) do atendimento presencial em todas as unidades do órgão;
b) da realização de atividades externas, viagens oficiais, cursos, palestras ou quaisquer outras ações que resultem em aglomeração de pessoas, seja em locais fechados ou abertos, e que exijam a participação de servidores lotados na REPR.
2. O atendimento ao público, na REPR, enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19, será realizado exclusivamente por meio:
a) do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, pelos telefones (41) 3200-5009 (Curitiba e Região) e 0800-41-1528 (para as demais localidades), no horário das 7h às 19h;
b) do Portal de Atendimento, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br);
c) de acesso ao portal de atendimento do sistema Receita/PR.
3. Cabe aos Delegados da Receita, nas Regionais, e aos Inspetores Gerais e Assessores (titulares da AGAA, AGAI, AGSN e AGTI), na Administração Central, fazer cumprir o contido no § 2° do artigo 7° do Decreto n° 4.230/2020, em relação aos servidores que lhe são subordinados, lotados nas respectivas unidades.
3.1. Compete ao Diretor da REPR a responsabilidade de que trata o presente item quanto aos servidores lotados no Gabinete da Receita Estadual e também quanto aos Delegados Regionais, Inspetores Gerais e Assessores (titulares da AGAA, AGAI, AGSN e AGTI).
4. Incumbe às autoridades mencionadas no item anterior decidir a respeito de situações que não se enquadrem no § 2° do artigo 7° do Decreto n° 4.230/2020, observados os requisitos previstos no caput daquele artigo.
5. A AGAI prestará os esclarecimentos necessários à devida aplicação do contido no decreto aludido e na normatização em tela.
6. À AGTI e à AGAA compete adotar as providências no sentido de viabilizar a utilização do teletrabalho pelos servidores contemplados por essa medida, dentro das possibilidades técnica e operacional disponíveis.
7. Os servidores da Receita Estadual ficam dispensados do registro no Sistema de Ponto, previsto na Resolução Sefa n° 833/2019, enquanto vigente a presente Portaria.
8. Fica suspensa a compensação de horas prevista nas Portarias n° 478/2019 e n° 29/2020.
9. A presente Portaria entra em vigor nesta data, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de emergência nacional causado pelo COVID-19.
Curitiba, 17 de março de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor
