O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 31 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. …
Parágrafo único. …
I – …
II) – …
…………………………………………………………………………………………………………………………………
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III – somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1° de janeiro de 2033;
IV – …
…………………………………………………………………………………………………………………………………
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
