O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução Sefa n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.451, de 6 de abril de 2015 e no Decreto n° 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução Sefa n° 626, de 3 de agosto de 2015:
I – o § 1° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo não será considerado para o sorteio de prêmios documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do “Nota Paraná”, exceto se a inserção for realizada pela mesma entidade, hipótese em que será considerada válida tão somente a primeira inclusão.” (NR)
II – o caput e o seu inciso I, do art. 3°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Em cada sorteio serão distribuídos 60.113 (sessenta mil, cento e treze) prêmios, sendo 20.010 (vinte mil e dez) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos e os outros 40.103 (quarenta mil, cento e três) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.
I – os prêmios para entidades terão os seguintes valores:
a) 10 (dez) prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) 20.000 (vinte mil) prêmios de R$ 100,00 (cem reais);” (NR)
Art. 2° O § 4° do art. 2° da Resolução SEFA n° 627, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Não será considerado para cálculo de crédito o documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do “Nota Paraná”, exceto se a inserção for realizada pela mesma entidade, hipótese em que será considerada válida tão somente a primeira inclusão.” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de novembro de 2019, em relação à alteração prevista no inciso II do art. 1°;
II – 1° de março de 2020, em relação às alterações previstas no inciso I do art. 1° e no art. 2°.
Secretaria de Estado da Fazenda, 19 de fevereiro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
