O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nas hipóteses de Transferência de Propriedade Especial, ficam as concessionárias, financeiras, seguradoras, cooperativas e entidades, que promovam serviços de proteção veicular, dispensadas de realizarem vistoria veicular obrigatória junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
Art. 2° Entendem-se como Transferência de Propriedade Especial as ocorridas em função de:
I – Compra de veículos para revenda pelas concessionárias;
II – Veículos recuperados nas hipóteses de roubo ou furto e veículos sinistrados cujo seguro tenha sido indenizado;
III – veículos objeto de busca e apreensão em função de inadimplência contratual.
Art. 3° Nas hipóteses previstas no caput do art. 1°, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – deverá emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – com a expressão “Transferência de Propriedade Especial” no campo observação, proibida a inclusão da expressão “VEDADA CIRCULAÇÃO”.
Art. 4° A condição de “Transferência de Propriedade Especial” constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV -, deverá ser incluída no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAN .
Art. 5° O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – regulamentará as disposições contidas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador
